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Acordos Coletivos - BANCO DO BRASIL

20/09/2005 

Acordo Coletivo 2002

Acordo Coletivo de Trabalho do Banco do Brasil 2002/2003

PREÂMBULO
Acordam os signatários em conciliar as cláusulas constantes do presente instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a viger no período de 01/09/2002 a 31/08/2003.

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL/INDENIZAÇÃO
O Banco, como forma de solução e quitação das reivindicações salariais da atual data-base, compromete-se a reajustar em 5% (cinco por cento), a partir de 01/09/2002, as tabelas de Vencimento-Padrão de seus funcionários, vigentes em 31/08/2002, com repercussão nas verbas pagas em caráter pessoal, denominadas VCP de Vencimento-Padrão e VCP de Adicional por Tempo de Serviço Incorporado, e a pagar aos atuais funcionários indenização no valor bruto correspondente a 90% (noventa por cento) da remuneração do cargo efetivo vigente em 31/08/2002, com piso de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), excluídas as verbas de caráter eventual e transitório.
Parágrafo Primeiro - As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste mencionado no "caput" desta cláusula, serão devidas e pagas na primeira folha de pagamento subseqüente ao mês de assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo - O reajuste de que trata a presente cláusula não se aplica ao Valor de Referência (VR), ao Adicional de Função (AF), ao Adicional Temporário de Revitalização (ATR) ou a quaisquer outras verbas além das relacionadas no caput e a prevista na Cláusula segunda.
Parágrafo Terceiro - O valor da indenização mencionada no "caput" desta cláusula será pago em 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas, mediante crédito na conta-corrente dos beneficiários, nos dias 20/12/2002, 20/01/2003, 20/02/2003 e 20/03/2003.
Parágrafo Quarto - Aos funcionários desligados da Empresa a partir de 1º de setembro de 2002, o Banco fará o pagamento da indenização de forma proporcional, à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Parágrafo Quinto - A indenização de que trata a presente cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, nem se lhe aplica o princípio da habitualidade.
Parágrafo Sexto - Não fazem jus à indenização referida na presente cláusula os Menores Auxiliares de Serviço de Apoio.
I) VANTAGENS
CLÁUSULA SEGUNDA - Gratificação de Caixa
A gratificação de caixa será corrigida, em 01/09/2002, pelo mesmo percentual aplicado à tabela de Vencimento-Padrão da categoria inicial da Carreira Administrativa.
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Ajustam as partes que, após a assinatura do presente acordo, será agendada reunião para debater sobre a Participação nos Lucros e/ou Resultados prevista na Lei n° 10.101, de 19/12/2000.
Parágrafo Primeiro - Será assegurado o acompanhamento de todas as informações necessárias para a apuração do desempenho financeiro da Empresa. Este acompanhamento ocorrerá através de um funcionário indicado pelos Sindicatos signatários do presente acordo para exercer a função de Auditor Sindical.
Parágrafo Segundo - Ao Auditor Sindical será assegurado livre acesso aos documentos e dados pertinentes, sujeitando-se à obrigatoriedade de guarda do sigilo de todas as informações de que tiver conhecimento, de conformidade com o Regulamento do Sistema de Auto-Regulação do Banco.
Parágrafo Terceiro - O Auditor Sindical terá mandato coincidente com a vigência do presente acordo, sendo liberado de suas funções normais nos dias necessários ao desempenho da tarefa. Caso as funções de Auditor Sindical sejam exercidas por dirigente sindical liberado na forma da Cláusula "Cessão de Dirigentes Sindicais", somente fará jus às vantagens previstas no parágrafo 4º nos dias em que permanecer no exercício do cargo.
Parágrafo Quarto - Ao funcionário de que trata o parágrafo anterior, serão asseguradas a garantia no emprego, a partir da sua indicação pelos Sindicatos signatários do presente acordo, até 1 (um) ano após o término de seu mandato, devendo este coincidir com a vigência do presente acordo, nos termos do artigo 543, da CLT, e a concessão – nos dias em que estiver no exercício das suas funções – de vantagens de cargo comissionado, assegurando-se no mínimo o AF 030, referente a Analista Pleno, bem como condições adequadas para essa atividade.
CLÁUSULA QUARTA - CAIXA-EXECUTIVO - VCP/LER
O Banco assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 12 (doze) meses, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de caixa a todo funcionário que, na véspera do afastamento, exercia as funções de Caixa-Executivo e foi licenciado, com diagnóstico de LER – Lesões por Esforços Repetitivos.
Parágrafo Primeiro - Somente terá direito à percepção da vantagem mencionada no "caput" o funcionário que, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao início do afastamento, tenha exercido a função de Caixa-Executivo em caráter efetivo ou de substituição, pelo menos por 360 (trezentos e sessenta) dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove que é portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades, mediante apresentação de laudo médico pericial do INSS.
Parágrafo Segundo - O funcionário deixará de fazer jus à vantagem de gratificação de caixa caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à de CAIEX.
Parágrafo Terceiro - Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à de Gratificação de Caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor da comissão exercida e o da Gratificação de Caixa.
Parágrafo Quarto - Em caso de substituição de cargo comissionado, o funcionário terá direito, nos dias de substituição, à vantagem de maior valor.
Parágrafo Quinto - O Banco procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA QUINTA - Horas Extraordinárias
A remuneração da hora de trabalho extraordinário será superior em 50% (cinqüenta por cento) à da hora normal.
Parágrafo Primeiro - A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.
Parágrafo Segundo - O valor das horas extras e das substituições de cargo comissionado será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, ficando o Banco, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do Artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o crédito seja efetuado na folha de pagamento do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Parágrafo Terceiro - Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário será devida a média atualizada das horas extras percebidas nos 4 (quatro) meses – ou 12 (doze), se solicitado – que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Quarto - O percentual contido no "caput" supre, para todos os efeitos, a exigência do disposto no artigo 59, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
A Empresa manterá o sistema "Banco de Horas", para controle, remuneração e compensação de horas extras.
Parágrafo Primeiro - Das horas extras prestadas pelo funcionário durante o mês, parte será remunerada pela Empresa na folha do mês seguinte e parte será registrada em "Banco de Horas", para compensação em descanso ou folgas, observada a seguinte proporção:
a. nas dependências com quadro de até 5 (cinco) funcionários, 70% (setenta por cento) das horas extras serão pagas pela Empresa e os 30% (trinta por cento) restantes serão registradas no "Banco de Horas";
b. nas dependências com quadro de 6 (seis) até 10 (dez) funcionários, 60% (sessenta por cento) das horas extras serão pagas pela Empresa e as 40% (quarenta por cento) restantes serão registradas no "Banco de Horas";
c. nas dependências com quadro de 11 (onze) até 20 (vinte) funcionários, 50% (cinqüenta por cento) das horas extras serão pagas pela Empresa e as 50% (cinqüenta por cento) restantes registradas no "Banco de Horas";
d. nas dependências com quadro de mais de 20 (vinte) funcionários, a Empresa pagará 40% (quarenta por cento) das horas extras, registrando-se as 60% (sessenta por cento) restantes no "Banco de Horas".
Parágrafo Segundo - Para efeito de compensação, considera-se:
a. descanso – o conjunto de horas inferior a uma jornada diária de trabalho;
b. folga – conjunto de horas equivalente a uma jornada diária de trabalho.
Parágrafo Terceiro - As horas extras a serem pagas sofrerão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, com reflexo no repouso semanal remunerado-RSR, obedecendo à fórmula: total de horas pagas, dividido por 5 e multiplicado por 2 = valor do RSR, independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia em que forem prestadas. O reflexo nas demais verbas salariais obedecerá ao contido no Parágrafo 3º da Cláusula Horas Extraordinárias deste instrumento.
Parágrafo Quarto - A compensação das horas extras registradas no "Banco de Horas", em descanso ou folga, far-se-á na proporção de 1 (uma) hora de descanso para cada 1 (uma) hora trabalhada. As frações resultantes da divisão percentual serão incorporadas às horas a serem pagas.
Parágrafo Quinto - As horas extras compensadas com descanso ou folga não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, na licença-prêmio, no aviso prévio, no 13º salário ou em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo Sexto - A compensação das horas extras com descanso ou folga poderá se dar fora do módulo semanal, isto é, a qualquer tempo, mediante acerto entre o funcionário e o Administrador da dependência, ficando, entretanto, vedado o acúmulo de horas compensáveis em quantidade superior a 42 horas.
Parágrafo Sétimo - Caberá ao Administrador da dependência zelar no sentido de que o descanso ou a folga ocorra o mais próximo possível do período em que as horas extras foram praticadas, evitando, sempre que possível, que o funcionário atinja o limite máximo do "Banco de Horas". Nos casos em que haja necessidade de acúmulo de horas compensáveis, o Administrador deverá acertar com o funcionário a data do descanso ou da folga, assim que o funcionário atingir 30 horas no "Banco de Horas".
Parágrafo Oitavo - Poderá o funcionário, mediante expressa manifestação, optar pela compensação total das horas extras com descanso ou folga, desde que em quantidade não superior a 18 horas. Acima deste limite, somente com o "de acordo" do sindicato da base.
Parágrafo Nono - O saldo do "Banco de Horas" deverá ser utilizado quando das férias do funcionário, mediante descanso ou folga antes do início das férias ou antes da volta ao trabalho, após as férias.
Parágrafo Dez - A Empresa poderá, nos casos de impossibilidade de aplicação dos critérios acima ou por conveniência administrativa, efetuar o pagamento das horas prorrogadas em quantidade superior à prevista no parágrafo primeiro ou mesmo o pagamento total em dinheiro.
Parágrafo Onze - O Banco manterá em seu sistema eletrônico (SISBB), documento contendo orientações aos Administradores das dependências e aos funcionários sobre as anotações das horas extras para pagamento ou para o "Banco de Horas".
Parágrafo Doze - A sistemática prevista na presente cláusula não se aplica aos funcionários pertencentes ao Cadastro de Prestadores Habituais de Horas Extras.
Parágrafo Treze - Fica eleito o Comitê de Relações Trabalhistas como foro competente para discussão sobre a matéria, o qual poderá ser convocado extraordinariamente, de comum acordo entre as partes.
Parágrafo Quatorze - O Banco disponibilizará ao Auditor Sindical os dados e registros do Banco de Horas, para acompanhamento e fiscalização.

CLÁUSULA SÉTIMA - PONTO ELETRÔNICO
O Banco adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho. A anotação feita pelo funcionário está sujeita à validação pela Empresa.
Parágrafo Primeiro - Os funcionários ocupantes de cargos comissionados poderão ser dispensados, a critério exclusivo do Banco, do registro relativo a sua jornada de trabalho, valendo, para todos os efeitos, os registros pré-assinalados pela Empresa no sistema de ponto eletrônico.
Parágrafo Segundo - Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro e assinalamento eletrônico da jornada serão expedidos pelo Banco.

CLÁUSULA OITAVA - FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA
O Banco, nas dependências onde ainda não implantado o sistema de ponto eletrônico, manterá a Folha Individual de Presença – FIP utilizada pela Empresa, com registro e assinalamento fixos de forma prévia e mensal relativos a sua jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Ajustam as partes que a Folha Individual de Presença atende à exigência constante do artigo 74, Parágrafo Segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho e ao disposto na Portaria 1.120, de 08/11/95, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo - Cabe ao Administrador da dependência determinar a seus prepostos a anotação diária e o controle das ocorrências relacionadas com a folha individual de presença (substituições, classificações de ausências, prorrogação de jornada, etc.).
Parágrafo Terceiro - Para a realização da prorrogação de expediente, nas dependências onde ainda não implantado o ponto eletrônico, os funcionários assinarão acordo individual específico.
CLÁUSULA NONA - Repouso Semanal Remunerado
O Banco computará as horas extras no cálculo do repouso semanal remunerado de seus funcionários (sábados, domingos e feriados), desde que prestadas em todos os dias de trabalho da semana.
Parágrafo Primeiro - Para este efeito, a interrupção na prestação de hora extra em qualquer dia da semana, decorrente de encerramento antecipado do expediente, substituição de cargo comissionado, afastamentos abonados, início de licença-maternidade ou falta classificada como licença-saúde, não prejudicará a vantagem mencionada no "caput", relativamente à mesma semana.
Parágrafo Segundo - O contido na presente cláusula não se aplica às horas extraordinárias registradas na sistemática do "Banco de Horas", as quais têm disciplinamento próprio.
CLÁUSULA DEZ - Substituição de Comissionados
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que vier substituindo cargo comissionado será devida, proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses – ou 12 (doze), se solicitado – que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Único - Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no "caput", limitado a 4 (quatro) meses o período de apuração da vantagem.
CLÁUSULA ONZE - Adicional de Trabalho Noturno
O trabalho realizado das 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 7 (sete) horas do dia seguinte será considerado noturno e remunerado com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único - Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22 (vinte e duas) horas e 02:30 (duas e trinta) horas, independentemente de encerrar-se em horário diurno.
CLÁUSULA DOZE - Adicional de Insalubridade
O recebimento pelo funcionário do adicional previsto na legislação não desobriga o Banco de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade.
Parágrafo Primeiro - O Banco garante à empregada gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, devendo retornar à dependência ou função de origem após o término da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo - Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebem o Adicional de Insalubridade estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco se encontram submetidos.
CLÁUSULA TREZE - REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.
Parágrafo Primeiro - O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes de substituições de cargos comissionados, aos adicionais de trabalho noturno, de periculosidade e de insalubridade e outras situações de caráter eventual e transitório.
Parágrafo Segundo - Fica o Banco, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do Artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho,
CLÁUSULA QUATORZE - Jornada de Trabalho em Dependências Envolvidas no Processo de Automação Bancária
O Banco assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária, haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil.
Parágrafo Primeiro - Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora não lotados nas dependências previstas no "caput", tenham envolvimento direto em atividades de caráter ininterrupto.
Parágrafo Segundo - A sistemática prevista no "caput" terá vigência até a implementação de outra alternativa que venha a ser discutida com os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINZE - FOLGAS
As folgas obtidas serão utilizadas em qualquer época, observada a conveniência do serviço.
Parágrafo Primeiro - O Banco poderá facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas.
Parágrafo Segundo - O contido na presente cláusula não se aplica às folgas adquiridas na sistemática do "Banco de Horas", as quais têm disciplinamento próprio.
CLÁUSULA DEZESSEIS - Movimentação de Pessoal
No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o Banco assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito, para preparativos e instalação, na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.
Parágrafo Primeiro - As vantagens do "caput" aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.
Parágrafo Segundo - O Banco, além do valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem asseguradas no "caput", efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 verbas-hospedagem, aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o 1º grau escolar, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30/06, e no segundo, o dia 30/11.
Parágrafo Terceiro - As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.
CLÁUSULA DEZESSETE - ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Aos funcionários admitidos até 31/08/96, será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 (dezoito) dias para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro - A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 (cinco) dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 (dez) dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Segundo - A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no "caput" desta cláusula dependerá de regulamentação específica do Banco, observada a conveniência administrativa da Empresa.
CLÁUSULA DEZOITO - Horário de Repouso e de Trabalho em Atividades Repetitivas
O Banco assegurará aos exercentes das funções de digitação e serviços de microfilmagem descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho contínuo.
CLÁUSULA DEZENOVE - Opção Retroativa pelo FGTS
O Banco concordará com a opção do funcionário pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com efeito retroativo, na forma da legislação pertinente.

II) BENEFÍCIOS
CLÁUSULA VINTE - Indenização por Morte ou Invalidez Decorrente de Assalto
O Banco pagará indenização, no caso de morte ou invalidez permanente, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em conseqüência de assalto intentado contra o Banco ou contra funcionário conduzindo valores, a serviço do Banco, consumado ou não, de valor igual a R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais).
Parágrafo Primeiro - O Banco examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, através dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo - Ao funcionário ferido nas circunstâncias previstas no "caput", o Banco assegurará a complementação do "auxílio-doença" durante o período em que ainda não caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo Terceiro - O Banco assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no "caput", por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de seqüestro a este relacionado.
Parágrafo Quarto - O Banco se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 (dez) dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário faz jus a ela.
Parágrafo Quinto - O Banco assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 (um) ano, a funcionário ou seu dependente – vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa –, cuja necessidade de assistência seja identificada em laudo emitido por médico indicado pelo Banco.
Parágrafo Sexto - Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 (um) ano, será mantido o benefício previsto no parágrafo anterior, desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do Banco a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo Sétimo - A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
CLÁUSULA VINTE E UM - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá a seus funcionários Auxílio-Refeição no valor de R$ 10,36 (dez reais e trinta e seis centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes-refeição ou tíquetes-alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época do pagamento.
Parágrafo Primeiro - O tíquete será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimento em restaurantes, lanchonetes, mercearias e supermercados, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Banco.
Parágrafo Segundo - O Auxílio-Refeição será concedido mensalmente, no primeiro dia útil de cada mês, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro - A Empresa poderá fracionar o valor diário estabelecido no "caput", cujos tíquetes somados perfaçam o referido total de R$ 10,36/dia.
Parágrafo Quarto - Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do funcionário no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação, não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo Quinto - O Auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta Cláusula, é de caráter indenizatório e de natureza não salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14.04.76, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17.09.93 (D.O.U. 20.09.93).
Parágrafo Sexto - Os tiquetes referidos no "caput" poderão, também, ser substituídos por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes.
Parágrafo Sétimo - O Banco fará a regularização, no segundo mês seguinte ao da assinatura do presente acordo e na forma que vier a regulamentar, mediante emissão extra de tíquetes ou crédito em conta-corrente, das diferenças verificadas entre os valores dos tíquetes já entregues aos funcionários e o valor ora acordado.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - cesta alimentação
O Banco concederá aos seus funcionários, cumulativamente com o benefício previsto na cláusula vinte e um, Auxílio Cesta-Alimentação, no valor mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais), sob a forma de 12 (doze) tíquetes-alimentação, no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais), a ser entregue no primeiro dia útil de cada mês, observado o disposto nos Parágrafos Primeiro, Segundo, Quarto e Quinto, da referida cláusula vinte e dois.
Parágrafo Primeiro - O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo Segundo - O funcionário afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à Cesta-Alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Terceiro - Os tiquetes referidos no "caput" poderão, também, ser substituídos por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.
Parágrafo Quarto - A diferenças referentes aos meses de setembro a dezembro será regularizada mediante entrega, aos funcionários, de cartela única, contendo 24 (vinte e quatro) tíquetes no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada, no segundo mês seguinte ao de assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - Auxílio-creche
O Banco assegurará a seus funcionários o valor mensal correspondente a R$ 127,67 (cento e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), para ressarcimento das despesas com internamento de cada filho, inclusive adotivo, na faixa etária de três meses completos a sete anos incompletos, em creches e instituições pré-escolares de livre escolha.
Parágrafo Primeiro - A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389, da CLT, e na Portaria 3.296, de 03/09/96, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb nº 670, de 20.08.97, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo - Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Terceiro - O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto - O Banco procederá à regularização, no mês seguinte ao de assinatura do presente acordo, dos valores do auxílio-creche já antecipados aos funcionários e o valor ora ajustado.
Parágrafo Quinto - A comprovação da despesa dar-se-á na forma da regulamentação que vier a ser expedida pelo Banco.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - Auxílio FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
O Banco estenderá o mesmo tratamento previsto na cláusula anterior aos funcionários que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja devidamente comprovada, na forma da regulamentação divulgada pela Empresa.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - QUALIFICAÇÃO/REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência deste acordo, o Banco arcará com as despesas realizadas pelo seus funcionários dispensados sem justa causa, até o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com cursos de qualificação e/ou requalificação profissional ministrados por empresas, entidades de ensino ou entidade sindical profissional.
Parágrafo Primeiro - O ex-funcionário terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao Banco a vantagem estabelecida nesta cláusula.
Parágrafo Segundo - O Banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade promotora do curso, após receber do ex-funcionário as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo Terceiro - o Banco poderá optar por fazer o reembolso da despesa diretamente ao ex-funcionário.

CLÁUSULA VINTE E SEIS - Licença-ADOÇÃO
O Banco abonará para as funcionárias que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 (noventa e seis) meses, o afastamento, contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória, nas seguintes condições:
a. 120 (cento e vinte) dias para adoção de criança com até 1 ano de idade;
b. 60 (sessenta) dias para adoção de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade;
c. 30 (trinta) dias para adoção de criança a partir de 4 anos até 8 anos idade;
Parágrafo Único - Caso o adotante seja do sexo masculino, o Banco abonará 1 (um) dia de ausência, para utilização dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrega do documento comprobatório a que se refere o "caput".
CLÁUSULA VINTE E SETE - Horário para Amamentação
O Banco assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 (uma) hora.
Parágrafo Único - Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada, facultada a opção pelo descanso único de 2 (duas) horas.
CLÁUSULA VINTE E OITO - Doação de Sangue
A cada 6 (seis) meses de trabalho, o funcionário terá direito ao abono integral de 1 (um) dia de ausência para doação voluntária de sangue, condicionada à comprovação.

III) RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VINTE E NOVE - CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Banco concederá licença não remunerada, na forma do artigo 543 da CLT, parágrafo segundo, aos funcionários eleitos e investidos em cargos de administração sindical.
Parágrafo Primeiro - O Banco, mediante solicitação dos Sindicatos signatários do presente instrumento, a qual será encaminhada através da coordenação da Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil, assumirá o ônus e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos na forma do "caput", observado o limite máximo de 60 (sessenta) funcionários em nível nacional e as condições abaixo:
I. 1 (um) funcionário, por sindicato com mais de 300 (trezentos) e até 1.000 (um mil) associados;
II. até 2 (dois) funcionários, por sindicato com mais de 1.000 (um mil) e até 5.000 (cinco mil) associados;
III. até 3 (três) funcionários, por sindicato com mais de 5.000 (cinco mil) e até 10.000 (dez mil ) associados;
IV. até 4 (quatro) funcionários, por sindicato com mais de 10.000 (dez mil) associados ou de base estadual.
Parágrafo Segundo - A cessão vigorará a partir da data do deferimento, pelo Banco, da solicitação dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento, até o dia 31 de agosto de 2003 ou término do mandato, caso ocorra antes, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo Banco.
Parágrafo Terceiro - O Banco assegurará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado acaso detidas pelos funcionários cedidos na forma do parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto - Não se incluem entre as vantagens de que trata o parágrafo primeiro os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade ou periculosidade.
Parágrafo Quinto - Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao Banco, a localização nas seguintes condições, no posto efetivo:
a. se ainda detentor de mandato, na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b. aos não detentores de mandato, preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.
CLÁUSULA TRINTA - Comitê de Relações Trabalhistas
Objetivando buscar procedimentos democráticos, eficientes e alternativos de administração de conflitos da relação de emprego, melhoria das condições de trabalho dos seus funcionários e a necessidade de constante elevação do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pela Empresa e do atendimento a seus clientes, fica mantido o Comitê de Relações Trabalhistas, como fórum de discussão permanente entre o Banco e seus funcionários, composto de 6 (seis) representantes dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento e de 6 (seis) representantes da Empresa.
Parágrafo Primeiro - Os atos, formalidades e procedimentos que visem ao desenvolvimento das atividades do Comitê serão sempre norteados no sentido de auxiliar o processo negocial e não inviabilizá-lo, ficando estabelecido que os assuntos discutidos serão lavrados em memória.
Parágrafo Segundo - O Comitê reunir-se-á bimestralmente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, desde que haja comum acordo entre o Banco e as entidades sindicais.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que, entre os assuntos a serem discutidos nas citadas reuniões, não se incluem os de ordem econômica.
CLÁUSULA TRINTA E UM - Comitê de Relações da Saúde
Objetivando buscar procedimentos eficientes que conduzam a padrões satisfatórios de saúde dos funcionários, fica mantido o Comitê de Relações da Saúde, para assessorar e auxiliar na definição da política de saúde do Banco, o qual será integrado por 3 (três) representantes da Empresa e 3 (três) representantes sindicais indicados pelos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários do presente instrumento.
Parágrafo Único - O Comitê de Relações da Saúde reunir-se-á bimestralmente, podendo haver reuniões extraordinárias se a pauta o exigir.

CLÁUSULA TRINTA E DOIS - Quadro de Avisos
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, o Banco colocará à disposição e sob controle das entidades sindicais, em locais de fácil acesso aos funcionários, quadros de aviso para afixação de comunicados de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
IV) DIVERSAS
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS
- Acesso e Locomoção de Deficientes Físicos
O Banco considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso a funcionários que se locomovam em cadeira de rodas.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - Exclusão do Banco de Dissídios e Convenções Coletivas
O Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções e dissídios coletivos envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo.
Parágrafo Primeiro - O presente acordo não outorga direitos aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem com dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios coletivos regionais contra o Banco, tendo em vista a existência de quadro de carreira a nível nacional.
Parágrafo Segundo - Para as negociações coletivas da próxima data-base, os Sindicatos abaixo assinados se comprometem a formar uma comissão, com representantes por eles escolhidos, para negociar diretamente com o Banco do Brasil. As entidades sindicais comunicarão, formalmente e com antecedência, o nome dos membros escolhidos para compor a mencionada comissão de negociação e seus respectivos suplentes.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO - AÇÕES MOVIDAS CONTRA O BANCO
Os Sindicatos abaixo assinados acordam em extinguir, nos termos do Artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, as ações de cumprimento das Convenções Coletivas dos Bancários firmadas com a Federação Nacional dos Bancos – FENABAN, por eles movidas contra o Banco do Brasil S.A.
Parágrafo Primeiro - As partes acertam que a simples juntada do presente Acordo Coletivo é o suficiente para requerimento de extinção das ações versantes sobre o tema acima descrito, não havendo necessidade de nova manifestação de nenhuma das partes.
Parágrafo Segundo - Os Sindicatos comprometem-se a, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente instrumento, requerer em Juízo a extinção das referidas ações, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, qualquer que seja a fase ou instância recursal, incluindo também os processos que, em ocasiões anteriores e por motivos diversos, não tenham sido extintos.
Parágrafo Terceiro - Caso os Sindicatos não requeiram a extinção no prazo acima estipulado, fica o Banco do Brasil autorizado a requerer a extinção das ações previstas nesta cláusula sem qualquer ônus adicional.
Parágrafo Quarto - Os Sindicatos, nos casos em que figurarem como litisconsorte, assistente ou interessados em ações versantes sobre o tema acima mencionado, comprometem-se a, no prazo de 10 (dez) dias, requerer sua exclusão do polo ativo.
Parágrafo Quinto - Cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, sendo que o Banco do Brasil se responsabilizará pelo pagamento das custas processuais ainda pendentes ou que decorram da extinção das referidas ações.
Parágrafo Sexto - O contido na presente cláusula não se aplica às ações individualmente movidas por funcionários.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS - representação
Tendo em vista a impossibilidade material de entrega ao Banco, neste ato, da totalidade dos instrumentos de procuração das Entidades Sindicais signatárias do presente acordo, ajustam as partes que as mesmas terão prazo de 10 (dez) dias para sua apresentação à Empresa, sob pena de exclusão do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Único - Nos casos em que o Banco identificar a irregularidade de representação, notificará as respectivas Entidades Sindicais, através do Coordenador da Comissão de Negociação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, procedam à devida regularização, sob pena de exclusão do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRINTA E SETE - Vigência
As cláusulas do presente acordo terão vigência no período de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2002.
Pelo Banco,
Eduardo Augusto de Almeida Guimarães - Presidente
Luciano Corrêa Gomes - Vice-Presidente de Crédito e Gestão de Pessoas

Pelos Sindicatos
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Testemunhas

Haylton Jurema da Rocha
Diretor de Gestão de Pessoas

Francisco Ferreira Alexandre
Coordenador da Comissão de Negociação

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